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JOHN LOCKE

"todos os homens, que, sendo todos iguais e livres, nenhum deve prejudicar o outro, quanto à vida, à saúde, à liberdade, ao próprio bem". E, para que ninguém empreenda ferir os direitos alheios, a natureza autorizou cada um a proteger e conservar o inocente, reprimindo os que fazem o mal, direito natural de punir"

FRIEDRICH HAYEK

“A liberdade individual é inconciliável com a supremacia de um objetivo único ao qual a sociedade inteira tenha de ser subordinada de uma forma completa e permanente”

DEBATES FILOSÓFICOS

"A filosofia nasce do debate, se não existe a liberdade para o pensar, logo impera a ignorância"

A Filosofia é.....

"Viver sem filosofar é o que se chama ter os olhos fechados sem nunca os haver tentado abrir". Descartes

LIBERDADE

"Liberdade, Igualdade , Fraternidade. Sem isso não há filosofia. Sem isso não há existência digna.

"Nós temos um sistema que cobra cada vez mais impostos de quem trabalha e subsidia cada vez mais quem não trabalha"

LUDWING V. MISES

"O socialismo é a Grande Mentira do século XX. Embora prometesse a prosperidade, a igualdade e a segurança, só proporcionou pobreza, penúria e tirania. A igualdade foi alcançada apenas no sentido de que todos eram iguais em sua penúria"

sábado, 9 de junho de 2018

ROBERT NOZICK: PROPERTY, JUSTICE, AND THE MINIMAL STATE

Robert Nozick's Anarchy, State, and Utopia is one of the works which dominate contemporary debate in political philosophy. Drawing on traditional assumptions associated with individualism and libertarianism, Nozick mounts a powerful argument for a minimal 'night-watchman' state and challenges the views of many contemporary philosophers, most notably John Rawls. This book is the first full-length study of Nozick's work and of the debates to which it has given rise. Wolff situates Nozick's work in the context of current debates and examines the traditions which have influenced his thought. He then critically reconstructs the key arguments of Anarchy, State, and Utopia, focusing on Nozick's doctrine of rights, his derivation of the minimal state, and his Entitlement Theory of Justice. Wolff subjects Nozick's reasoning to rigorous scrutiny and argues that, despite the seductive simplicity of Nozick's libertarianism, it is, in the end, neither plausible nor wholly coherent. The book concludes by assessing Nozick's place in contemporary political philosophy.

SINOPSE: ANARQUIA, ESTADO E UTOPIA- ROBERT NOZICK

A obra de Robert Nozick "Anarquia, Estado e Utopia", de 1974, trata-se de um tratado teórico sobre as funções do Estado Moderno, o qual faz uma defesa ética dos ideais liberais. A publicação do livro ocorre três anos após a publicação de "Uma Teoria da Justiça" de John Rawls, e é uma clara reação a esta publicação, que havia tornado-se o mainstream da filosofia política contemporânea.A respeito disso, diz Nozick:Uma Teoria da Justiça é uma obra de filosofia política e moral poderosa, profunda, sútil, de grande fôlego, sistemática, à qual nada se pode comparar desde os escritos de John Stuart Mill, quando muito. É uma fonte de idéias luminosas, integradas num todo cativante. Os filósofos da política hoje têm ou de trabalhar no seio da teoria de Rawls ou de explicar por que não o fazem. [Anarquia, Estado e Utopia, Cap. 7, página 228]. O intuito de Nozick é defender um Estado mínimo, sem possibilidade de intervenção por meio de políticas de distribuição, tendo como alicerce a propriedade privada. Sua proposta segue um rumo oposto à teoria de Rawls, que defende um alargamento das funções do Estado para que este possa intervir sobre os indivíduos e aplicar sistema de distribuição de renda. Dados estes tão diferentes pontos de vista, pode-se definir Nozick como um liberal e Rawls como um sócio-democrata.

Anarquia
Nozick levanta uma questão na primeira parte do livro que, segundo ele, deve ser feita antes de se analisar uma sociedade: “O Estado é realmente necessário?” Ele propõe uma experiência mental que consiste em analisar o estado de natureza de Locke, no qual não há sociedade civil, apenas direitos morais pré-políticos. Estes direitos são decorrência dos direitos de propriedade sobre si mesmo, sendo assim, o individuo tem total liberdade de fazer o que bem entende com seu corpo, sua vida e seus talentos pessoais, desde que estes não firam os direitos dos demais. Mas partindo do estado de natureza, com indivíduos dotados de direitos concebidos em termos de autopropriedade, seria necessário o Estado?
Mas o que aconteceria se alguém violasse a propriedade individual de outro? A vítima teria de fazer justiça com suas próprias mãos, no entanto, haveria alguns casos onde poderia existir uma desvantagem de um indivíduo perante o outro, como por exemplo, quando há uma deficiência física que poderia impossibilitar a vítima de reagir de forma adequada. Desta maneira, pode-se perceber que o estado de natureza é uma ambiente muito instável. Aqui Locke defende a idéia de que os indivíduos celebrariam um contrato social que seria capaz de livrá-los desta instabilidade. Nozick, por sua vez, segue por um caminho alternativo, por meio de um mecanismo de "mão invisível", que seria impulsionado por indivíduos proprietários de si mesmo, o autor chega a outras conclusões.
Através deste mecanismo, começariam a surgir associações de proteção, compostas por indivíduos que teriam por objetivo garantir sua própria segurança. Como nem todos os indivíduos seriam capazes de prestar serviços nestas associações, por falta de tempo ou incapacidade física, haveria uma profissionalização e uma divisão do trabalho, acarretando no surgimento de empresas prestadoras de serviço de proteção. Estas diversas prestadoras, pela lógica do mercado, iriam competir entre si, e as mais eficazes sobreviveriam até que se estabelecesse uma associação que tornaria-se dona do monopólio de violência. A presença desta associação, esclarece Nozick, define o surgimento do que o autor chama de “estado ultramínimo”, onde os indivíduos encontrariam-se já na presença de um estado civil.
Mas como esta associação teria um dever moral de compensar todos os indivíduos que não fossem seus clientes, ela prestaria o serviço de proteção a todas as pessoas dentro de uma área geográfica, delimitada por fronteiras. Aqui surge o Estado mínimo, caracterizado por um grupo de indivíduos que vivem numa determinada região delimitada por fronteiras e encontram-se sob a proteção de uma entidade que detêm o monopólio do uso da violência. O Estado mínimo tem apenas as funções de punir as violações de direito entre os indivíduos deste espaço, como o uso indevido da força, o roubo, a fraude e o não cumprimento dos contratos, e de defender os indivíduos que nele vivem de agressões de estrangeiros. Para Nozick, o Estado mínimo seria uma solução mais adequada do que a pura e simples anarquia, pois ele possibilitaria de maneira eficaz a defesa dos direitos individuais tornando possível transcender a instabilidade presente no estado de natureza.

Estado
Nesta seção do livro, Nozick vai atacar a teoria distributiva de Rawls, defendendo a idéia de que não seria necessário um Estado mais extenso que o mínimo, lançando a sua teoria da justiça de caráter ultraliberal denominada de “teoria da titularidade”.A teoria da titularidade diz respeito às propriedades e posses dos indivíduos, e seria possível, segundo o autor, demonstrar quais destas propriedades podem ser possuídas por um indivíduo de forma justa. Para Nozick, o direito de posse por parte dos indivíduos advém de três aspectos; a “justiça na aquisição”, a “justiça na transferência” e a “retificação da injustiça”.O conceito de justiça na aquisição afirma que qualquer pessoa teria direito a posse de uma aquisição inicial desde que, por está posse, não atacasse os direitos individuais de outros. Assim, seria moralmente incorreta a posse por meio de roubo, fraude ou uso da força.
No entanto, a maior parte das posses dos indivíduos são oriundas de processos de transferências, logo, estas serão justas desde que tenham sido conscientes e voluntárias e não tragam nenhum tipo de prejuízo a ninguém. Estes princípios então devem ser respeitados nos processos de compra e venda, herança e outras transferências, e ainda que, ao longo do tempo, gerem uma diferença social entre indivíduos, não há nada que ponderar a respeito destas. No entanto, caso alguma transferência ocorra por um processo que viole os direitos individuais, como um furto, seria necessária a retificação da injustiça, ou seja, os indivíduos lesados ou seus descendentes deveriam ser ressarcidos por quem cometeu o delito (ou seus descendentes).
Nozick afirma que o principal aspecto da teoria da titularidade frente à teoria distributiva de Rawls é que o conceito rawlsiano de justiça como equidade fere o imperativo categórico kantiano na fórmula do “fim em si”, pois os mais favorecidos seriam tratados instrumentalmente, segundo o autor, com o Estado os obrigando a contribuir para a melhoria da situação dos menos favorecidos, o que acaba por não respeitar suficientemente os indivíduos e a sua autopropriedade.
Um famoso contra argumento contra a teoria distributiva de Rawls é análise do caso de Wilt Chamberlain. Que é um famoso jogador de basquete norte-americano. A sociedade em que vive distribui a riqueza segundo a teoria distributiva de Rawls. A esta distribuição de riqueza vamos chamar D1. Depois de várias propostas, Wilt Chamberlain decide assinar o seguinte contrato com uma equipe: nos jogos em casa, recebe 25 centavos por cada bilhete de entrada. A emoção é grande. Todos o querem ver jogar. Chamberlain joga muito bem. Vale a pena pagar o bilhete. A temporada termina e 1 milhão de pessoas assistiu aos seus jogos. Chamberlain ganhou 250000. O rendimento obtido é bem maior que o rendimento médio. Gera-se assim uma nova distribuição de riqueza na sociedade em questão, a que vamos chamar D2.
Por que razão este caso é um contra-exemplo ao princípio distributivo? Dado que cria uma enorme desigualdade, Nozick pergunta por que razão esta nova distribuição de riqueza é injusta. Na situação D1, as pessoas tinham um rendimento legítimo e não havia protestos de terceiros para que se redistribuísse a riqueza. Nenhuma questão se levantava acerca do direito de cada um controlar os seus recursos. Depois as pessoas escolheram dar 25 centavos do seu rendimento a Chamberlain e gerou-se a distribuição D2. Haverá agora lugar a reclamações de terceiros que antes nada reclamavam e que continuam a ter o mesmo rendimento? Que razão há para se redistribuir a riqueza? Que razão tem o estado para interferir no rendimento de Chamberlain cobrando-lhe impostos elevados?
Para Nozick não há nenhuma razão, por meio deste exemplo fica claro que para o autor a desigualdade de renda é algo natural dentro da sociedade, já que as pessoas são livres para despenderem seus gastos de acordo com seus gostos, assim, os prestadores de serviço mais qualificados, sempre lucrariam mais. Uma intervenção do Estado para confiscar parte de seus ganhos para distribuir ao mais desfavorecidos acabaria por desmotivar o indivíduo a se tornar mais eficiente.Nozick também coloca sua teoria da titularidade contra o utilitarismo, que tem como objetivo a maximização do bem-estar social. Sua crítica consiste em afirmar que a justiça depende do que aconteceu no passado e não de um resultado a ser obtido no futuro, como propõe o utilitarismo. Nesta situação, a teoria da titularidade se sobressai graças ao seu aspecto de retificação da injustiça.Além disso, o principal valor contido nesta teoria, segundo Nozick, é o de que ela não pretende criar nenhum padrão político, já que estes acarretariam na intervenção da liberdade dos indivíduos por parte do Estado.

Utopia
Nozick apresentou o Estado mínimo como uma proposta para ser encarada de maneira utópica. Ele não afirmou que as pessoas devem necessariamente viver dentro da sociedade, pelo contrário, sua teoria permite que as pessoas levem vidas muito diferentes. Aqueles que possuem interesses em comum podem criar comunas e levarem uma vida digna, desde que não afetem os direitos individuais de alguém.Vale ressaltar que Utopia é uma palavra de origem na tradição esquerdista, no entanto, aqui ela deve ser encarada como uma propriedade da teoria liberal de Nozick, portanto, o liberalismo que ele propõe deve inspirar todos aqueles que pretendem viver em uma sociedade livre.

Considerações finais
É necessário ressaltar que esta obra não é um tratado político, mas sim uma defesa ética dos ideais liberais, como fica claro no seguinte trecho: “Minha ênfase em conclusões que divergem das crenças da maioria dos leitores pode induzi-los à idéia errônea de que este livro é uma espécie de tratado político.” [Anarquia, Estado e Utopia, Prefácio, página 12].Isto torna-se necessário devido ao fato de que muitas das críticas atribuídas a Nozick devem-se ao fato de que seus opositores afirmam que ele esteja tentando criar uma nova agenda política, quando na verdade apenas procura demonstrar o caráter imoral da intervenção estatal, presente na atual agenda política.Nozick traz de volta ao debate as posições liberais clássicas que primam pela liberdade como uma característica natural ao ser humano e como maior bem que possui, fazendo com que qualquer ação do Estado sobre um indivíduo possa ferir sua liberdade. É isto que destaca a importância de seu trabalho, que é o de revelar uma demanda ainda existente dentro da sociedade, com isso enriquecendo o debate moderno de justiça.

Bibliografia

Robert Nozick; Anarquia, Estado e Utopia; 1974

O ESTADO DE DIREITO

Muita gente, nos dias de hoje, já ouviu a expressão “Estado de Direito”. Só que seu conceito atual perdeu bastante seu significado original, principalmente se olharmos para o que ele se referia na Grã-Bretanha e nos EUA nos séculos XVII a XIX. “Estado de Direito”, “Império da Lei”, ou em inglês “Rule of Law”, era considerado basicamente o ápice da doutrina liberal. Seus defensores o viam como uma das maiores proteções do indivíduo contra os poderes do Estado ou de qualquer outro indivíduo da sociedade. Hoje, porém, esse termo possui um significado bastante diferente, pois foi tomado de assalto por alguns positivistas jurídicos que não reconhecem qualquer limite à autoridade legislativa. Não é sem razão que muita gente hoje não consegue ver o Estado de Direito como fonte da liberdade ou como algo que de fato lhe garante segurança contra qualquer poder arbitrário. O significado atual é basicamente que o Estado não pode atuar fora do escopo do legislado, ou, segundo o professor W. Friedmann “o Estado de Direito é qualquer coisa que o Parlamento, como o supremo legislador, faz ele se tornar”. Hoje em dia, não é muito difícil que qualquer totalitarismo seja dito como dentro do “Estado de Direito”, apenas porque foi a “autoridade legislativa” que passou as leis. Esta concepção, porém, é completamente contrária à concepção mais antiga, ou liberal. Aqueles que melhor explicam isso são, primeiramente o popularizador do termo “Estado de Direito”, Albert Venn Dicey, e segundo o economista austro-britânico Friedrich Hayek. Para o último:

Friedrich Hayek (1899-1992). “O Estado de Direito, naturalmente, pressupõe completa legalidade, mas isso não é o bastante: se uma lei desse ao governo poder ilimitado para agir como bem entendesse, todas as suas ações seriam legais, mas certamente não estariam dentro dos requisitos de supremacia da lei. O Estado de Direito, portanto, é algo mais que constitucionalismo: ele exige que todas as leis estejam em conformidade com certos princípios.” Friedrich Hayek, Os Fundamentos da Liberdade, cap. XIV James McClellan, autor de uma excelente obra sobre a Revolução Americana – um dos maiores conhecedores das ideias responsáveis por essa revolução liberal –, diz basicamente a mesma coisa que Hayek. Ele também explica quais são os atributos necessários à “lei”, ou seja, à parte “Direito” da expressão “Estado de Direito”:

“O Estado de Direito, portanto, não é o governo da lei, mas uma doutrina concernente ao que a lei deve ser – um conjunto de medidas, em outras palavras, para as quais as leis deveriam se conformar. Apenas por que um tirano refere a seus comandos e regras arbitrárias como “leis” não as torna leis. O teste não é o que a regra é chamada, mas se ela é geral, conhecida e certa; e também se ela é prospectiva (aplica à conduta futura) e é aplicada igualmente.” James McClellan, Liberty, Order, and Justice: An Introduction to the Constitutional Principles of American Government [1989]
Até mesmo o que provavelmente foi o maior estudioso desse conceito, A. V. Dicey, já percebia que esses atributos tudo tinham a ver com a liberdade, notavelmente com a liberdade econômica (1). Ele lamentou as tendências da legislação de sua época – o caminho que os ingleses e o mundo estavam indo no final do século XIX –, em direção ao socialismo e ao coletivismo. Isso em última instância culminou nos totalitarismos nazifascistas, os quais vários juristas alemães justificavam como completamente dentro da legalidade ou do Rechtsstaat. Mas isso não estava de forma alguma de acordo com a doutrina de Dicey. Este mesmo já associava o Rule of Law inclusive à doutrina do laissez-faire (2). Não é à toa que, segundo Hayek, os primeiros ataques contra essas características do Estado de Direito foram “diretamente direcionados pelo reconhecimento de que obedecê-las preveniria um controle efetivo da vida econômica pelo estado. O planejamento econômico, que seria o meio socialista para a justiça econômica, se tornaria impossível a não ser que o estado fosse capaz de direcionar as pessoas e suas posses para qualquer tarefa que as exigências do momento parecessem requerer.” F. A. Hayek, The Decline of the Rule of Law Poderes arbitrários para sindicatos, leis que determinam quantidades produzidas, controle de preços, monopólios coercitivos pelo Estado, regulações ou restrições que visam apenas a certos grupos, controle econômico direto pelo Estado, tudo isso viola o Estado de Direito. O próprio Dicey, ao se referir à legislação de sua época, dizia que esta:

A.V Dicey (1835-1922). “faz do sindicato um organismo privilegiado, imune à lei ordinária do país. Nenhum organismo tão privilegiado jamais foi especialmente criado por um Parlamento inglês (…) Ele alimenta entre os trabalhadores a fatal ilusão de que devem aspirar não à igualdade mas ao privilégio.” A.V. Dicey, Introdução à 2° edição da sua obra Law and Opinion, p. XLV-XLVI.
Hoje a coisa mais comum é ignorar essas ideias de Dicey e Hayek. Mas essa era uma das mais importantes bases da própria doutrina liberal dos séculos XVIII e XIX, que está bem representada nos trabalhos de Adam Smith e John Locke. O “sistema de liberdade natural” de Smith tem por base o respeito ao Estado de Direito, o qual necessariamente estabelece a competição e ausência de controle econômico estatal:

Adam Smith (1723-1790). “Uma vez eliminados inteiramente todos os sistemas, sejam eles preferenciais ou de restrições, impõe-se por si mesmo o sistema óbvio e simples da liberdade natural. Deixa-se a cada qual, enquanto não violar as leis da justiça, perfeita liberdade de ir em busca de seu próprio interesse, a seu próprio modo, e faça com que tanto seu trabalho como seu capital concorram com os de qualquer outra pessoa ou categoria de pessoas.” Adam Smith, A Riqueza das Nações, Vol. 2. John Locke já dizia que o poder que damos ao legislativo é o poder para ele agir de uma forma específica, já que:

“seja qual for a forma de comunidade civil a que se submetam, o poder que comanda deve governar por leis declaradas e aceitas, e não por ordens extemporâneas e resoluções imprecisas. A humanidade estará em uma condição muito pior do que no estado de natureza se armar um ou vários homens com o poder conjunto de uma multidão para forçá-los a obedecer os decretos exorbitantes e ilimitados de suas idéias repentinas, ou a sua vontade desenfreada e manifestada no último momento, sem que algum critério tenha sido estabelecido para guiá-los em suas ações e justificá-las.” John Locke, Segundo Tratado sobre o Governo Civil. 


John Locke (1632-1704). De fato, o primeiro limite de Locke ao poder legislativo é a generalidade e prospectividade da lei: “Eis os limites que impõe ao poder legislativo de toda sociedade civil, sob todas as formas degoverno, a missão de confiança da qual ele foi encarregado pela sociedade e pela lei de Deus e da natureza. Primeiro: Ele deve governar por meio de leis estabelecidas e promulgadas, e se abster de modificá-las em casos particulares, a fim de que haja uma única regra para ricos e pobres, para o favorito da corte e o camponês que conduz o arado.” John Locke, Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Não é sem motivos que, na Inglaterra, antes mesmo dos escritos desses pais do liberalismo, o Estado de Direito era usado na luta contra vários tipos de privilégios e intervenções econômicas. Reproduzirei aqui um texto maior de Hayek, de seu essencial artigo chamado The Decline of the Rule of Law, que explica isso muito bem:

As pessoas nessa época pareciam entender melhor do que hoje que o controle da produção significa necessariamente a criação de privilégio, de dar permissão a Peter para fazer o que Paul é proibido de fazer. A primeira grande declaração dos princípios do Estado de Direito, de leis certas e iguais para todos e da limitação do arbítrio administrativo, está contida na Petição de Queixas de 1610; ela foi feita em razão de novas regulações de construções em Londres e pela proibição de fazer amido a partir de trigo decretadas pelo rei. Nessa ocasião, a Câmara dos Comuns alegou: Entre muitos outros pontos de felicidade e liberdade que os cidadãos de Vossa Majestade desse reino têm desfrutado sob seus progenitores reais, Reis e Rainhas desse reino, não há qualquer um que eles julgaram mais querido e precioso do que esse, de ser guiado e governado pela certeza do governo da lei, que dá tanto ao chefe e aos membros aquilo que de direito pertence a eles, e não por qualquer forma arbitrária e incerta de governo. (…) Dessa raiz cresceu o direito indisputável das pessoas desse reino de não serem sujeitas a qualquer punição que deva abranger suas vidas, terras, corpos ou bens, que não seja ordenada pela common law dessa terra, ou por estatutos feitos por consentimento comum no parlamento. Os novos desenvolvimentos do que os juízes socialistas contemporâneos têm desdenhosamente rejeitado como a doutrina Whig do Estado de Direito estavam intimamente conectados com a luta contra a concessão de monopólios pelo governo e, particularmente, com a discussão sobre o Statute of Monopolies de 1624. Foi principalmente em vista disso que a grande fonte da doutrina Whig, Sir Edward Coke, desenvolveu sua interpretação da Magna Carta, a qual o levou a declarar (em seu segundo Institutes):

Se uma concessão for feita a qualquer homem, para ter a fabricação exclusiva de cartões ou ser o único que lida com qualquer outro comércio, essa concessão está contra a liberdade do cidadão (…) e consequentemente contra essa importante carta.” Na Inglaterra, esses princípios muitas vezes andavam de mãos dadas com duas outras concepções: o direito natural (divino) e a common law. Todos esses dois são formas de aplicar os princípios liberais do Estado de Direito. A própria ideia de “justiça distributiva” (que é restringida tanto pelo direito natural quanto pela common law) não cabe no Estado de Direito, pois, como Hayek coloca muito bem em seu segundo volume de Direito, Legislação e Liberdade, não há qualquer regra geral que fará com que as pessoas, agindo com base nela, gerem um padrão específico de distribuição de riqueza; e, se quisermos igualdade econômica, devemos tratar as pessoas desigualmente, enquanto que, tratando-as igualmente, elas, por serem diferentes, se tornarão desiguais.

Edward Coke (1552-1634) via a common law e certos princípios da moral como formas de restrição ao poder. Amplamente considerado como o maior jurista da era elisabetana, Coke combatia quaisquer ideias de soberania absoluta do parlamento ou do rei (esta que seria posteriormente defendida por Hobbes), que estavam, naturalmente, em oposição ao Estado de Direito. Defendendo esses princípios, ele citou Henry de Bracton, considerado o “pai do direito inglês”, que, já em 1260, dizia que “o rei não deve estar sob nenhuma pessoa, mas sob Deus e a Lei.” Coke prosseguiu:

 “E parece em nossos livros que, em muitos casos, a common law controlará os Atos do Parlamento, e algumas vezes pode julgá-los como completamente vazios; já que quando um Ato do Parlamento está contra a razão e o direito comum, ou é repugnante, ou impossível de ser realizado, a common law irá controlá-lo e julgá-lo como vazio.”

Não precisamos necessariamente de uma teoria divina ou racionalista de “direito natural”, nem mesmo de um sistema de common law. O que precisamos urgente e necessariamente é retornarmos aos princípios do Estado de Direito, ou seja, de que não pode haver qualquer coerção arbitrária, nenhum privilégio mantido pela força. Temos que entender que o legislativo possui limites; sua autoridade foi confiada para agir de uma forma específica, e não para fazer o que quiser. Que suas leis devem respeitar certos atributos. Esses atributos são melhor resumidos por Hayek no seguinte trecho. Segundo ele, o principal ponto do Estado de Direito é que:

“no uso de seus poderes coercitivos, o arbítrio das autoridades deva ser tão estritamente limitado pelas leis anteriormente estabelecidas que o indivíduo possa prever com alta certeza como esses poderes serão usados em situações particulares; e que as próprias leis sejam verdadeiramente gerais e não criem qualquer privilégio para as classes ou pessoas, já que elas são feitas em vista dos efeitos de longo prazo e, portanto, em necessária ignorância de quem serão os indivíduos particulares que irão ser beneficiados ou prejudicados por ela. Que a lei deve ser um instrumento a ser usado pelos indivíduos para seus próprios fins, e não um instrumento usado sobre as pessoas pelos legisladores, é o significado último do Estado de Direito.” F. A. Hayek, The Decline of the Rule of Law
Isso, segundo Hayek e Adam Smith (4), não significa que o Estado deva estar necessariamente restrito a um “mínimo”, e que não possa fornecer alguns serviços (infraestrutura, por exemplo) com os recursos bem definidos e  à sua disposição, conseguidos por meio de taxação (preferencialmente proporcional e não arbitrária). Os atributos aqui definidos dizem respeito apenas às medidas coercitivas do Estado (uso da força, taxação, regulação, restrição, punição, etc.), que são de fato o que a lei diz respeito. O que o liberalismo prega é que, ao fornecer esses serviços, o Estado esteja sempre limitado pelo Rule of Law e compita no mercado como qualquer outra empresa ou pessoa, e que, de preferência, esses serviços sejam fornecidos a nível local (federalismo pleno).
Muito provavelmente o respeito a esses princípios do Estado de Direito foi o responsável pelo sucesso econômico dos países ingleses. O Estado de Direito cria uma ordem espontânea na sociedade, capaz de aproveitar do conhecimento amplamente disperso dos vários indivíduos que a compõem e, em razão disso, gera riqueza e prosperidade. Como diz Hayek, a razão pela qual se aplica leis gerais com os atributos do Estado de Direito, era, segundo os antigos liberais, “baseada na percepção de que elas são a condição essencial para a manutenção de uma ordem espontânea ou auto-geradora das ações de diferentes indivíduos e grupos, cada qual buscando seus próprios fins com base em seu próprio conhecimento.” F. A. Hayek, Liberalism.  Seu principal objetivo era:

“fazer o melhor uso do conhecimento das pessoas, especialmente de seu conhecimento concreto, e muitas vezes exclusivo, das circunstâncias específicas de tempo e lugar. A lei dá ao indivíduo os elementos com que ele pode contar e desse modo amplia o âmbito no qual ele pode prever as consequências de suas ações.” F. A. Hayek, Os Fundamentos da Liberdade. Além disso, e não menos importante, é que as leis do Estado de Direito geram liberdade em sociedade. A própria ideia liberal de liberdade baseava-se nesses atributos da lei – algo que já vinha também desde Cícero (3). Segundo Burke, um liberal Whig em sua época, a liberdade é assegurada pela “igualdade de restrição”; ou melhor, liberdade é “apenas outro nome para justiça; determinada por leis sábias e assegurada por instituições bem-construídas.” (Letter to François Depont in November 1789).

Mas Locke é quem melhor mostra essa concepção de liberdade, baseada no “Império das Leis, e não dos Homens“:

“A finalidade da lei não é abolir ou restringir, mas preservar e ampliar a liberdade. Porque onde não há lei não há liberdade, como se vê nas sociedades em que existem seres humanos capazes de fazer leis. Pois liberdade significa estar livre de coerção e da violência dos outros, o que não pode ocorrer onde não há lei; e não significa, como dizem alguns, liberdade de cada um fazer o que lhe apraz (pois quem poderia ser livre se estivesse sujeito aos humores de algum outro?), mas liberdade de dispor a seu bel-prazer de sua pessoa, suas ações, bens e todas as suas propriedades, com a limitação apenas das leis às quais está sujeito. Significa, portanto, não ser o escravo da vontade arbitrária de outro, mas seguir livremente sua própria.” John Locke, Segundo Tratado sobre o Governo Civil
Por conseguinte, eu considero dever do liberal, ou de qualquer outra pessoa que luta pela liberdade, enfatizar sempre a questão de que o Estado de Direito não é simplesmente “tudo que é passado pelo legislativo”, mas sim que ele é um limite ao próprio Estado; que ele é uma doutrina metalegal ou um ideal político que diz que apenas certos tipos de leis legisladas são de fato leis. O verdadeiro Estado de Direito só irá existir quando seu real significado se tornar constituinte importante da opinião pública, como em grande parte o foi nos países ingleses dos séculos XVII a XIX.

Notas:
2 – Segundo Dicey:
O efeito benéfico da intervenção estatal, especialmente na forma de legislação, é direto, imediato e, por assim dizer, visível, enquanto os efeitos maléficos são graduais e indiretos, e estão fora do escopo de nossa percepção. (…) Dessa maneira, a maioria das pessoas deve quase que por necessidade olhar com suspeita para a intervenção governamental. Esse viés natural só pode ser contrabalanceado pela existência, numa dada sociedade (…) de uma presunção ou preconceito em favor da liberdade individual, ou seja, do laissez-faire. (…) Essa consideração consegue também explicar o desenvolvimento peculiar do direito inglês durante as últimas partes do século XIX.” A. V. Dicey, Lectures on the Relation between Law and Public Opinion during the Nineteenth Century
3 – Hayek diz:
Cícero tornou-se a maior autoridade para o liberalismo moderno; a ele devemos muitas das formulações mais precisas de liberdade dentro da lei. A ele devemos ainda a concepção de normas gerais ou leges legum, que regem a legislação, a concepção segundo a qual obedecemos à lei para sermos livres e, também, a concepção de que o juiz deve ser um mero porta-voz da lei. Nenhum outro autor mostrou tão claramente que, no período clássico do direito romano, se entendia perfeitamente que não há conflito entre lei e liberdade e que esta depende de certos atributos da lei, de sua generalidade, imutabilidade e clareza e das restrições que ela impõe ao poder discricionário da autoridade.” Friedrich Hayek, Os Fundamentos da Liberdade.

4 – Esse meu artigo mostra a visão de Hayek sobre o Estado de Direito a as funções do Estado.
Adam Smith tem basicamente a mesma posição, que é mostrada sucintamente  aqui:
“Segundo o sistema da liberdade natural, ao soberano cabem apenas três deveres; três deveres, por certo, de grande relevância, mas simples e inteligíveis ao entendimento comum: primeiro, o dever de proteger a sociedade contra a violência e a invasão de outros países independentes; segundo, o dever de proteger, na medida do possível, cada membro da sociedade contra a injustiça e a opressão de qualquer outro membro da mesma, ou seja, o dever de implantar uma administração judicial exata; e, terceiro, o dever de criar e manter certas obras e instituições públicas que jamais algum indivíduo ou um pequeno contingente de indivíduos poderão ter interesse em criar e manter, já que o lucro jamais poderia compensar o gasto de um indivíduo ou de um pequeno contingente de indivíduos, embora muitas vezes ele possa até compensar em maior grau o gasto de uma grande sociedade.” Adam Smith, A Riqueza das Nações, Vol. 2

De fato existiram alguns liberais defensores do Estado de Direito que alegaram que a única função legítima do Estado fosse apenas a aplicação da lei. Esse, porém, não precisa necessariamente ser o caso. Humboldt era um desses liberais, que, segundo Hayek, tornou-se
um protótipo de uma posição extrema; a saber, ele não apenas limitou toda ação coercitiva do estado à execução de leis gerais previamente anunciadas, mas colocou a aplicação da lei como a única função legítima do estado. Isso não está necessariamente implicado na concepção da liberdade individual, que deixa aberta a questão de quais outras funções, não-coercitivas, o estado pode realizar. Foi principalmente em razão da influência de Humboldt que essas diferentes concepções foram frequentemente confundidas por posteriores defensores do Rechtsstaat.” F. A. Hayek, The Constitution of Liberty, cap. XIII